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quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

João Castelo prorrogou ilegalmente a validade do concurso para professores de São Luís

Em 2008, a Prefeitura de São Luis realizou um concurso pra área da educação. O concurso foi homologado no dia 13 de maio de 2008 e perdeu a validade em 13 de maio de 2010. Atendendo a solicitação feita pelo vereador Chico Viana (PSDB), por meio do Requerimento n.º 188/10, o prefeito João Castelo (PSDB) prorrogou ilegalmente o concurso por um ano, quando deveria fazê-lo por dois anos.

Segundo a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso III, o concurso público terá validade de até 02 anos e poderá (ato discricionário- a critério da administração) ser prorrogado uma vez por igual período; em miúdos: se no edital vir dizendo que um concurso valerá por dois anos, caso o prefeito ache conveniente e oportuno prorrogá-lo, ele deverá (ato vinculado-obrigatoriedade) fazê-lo por mais dois anos. Caso no edital conste que o concurso valerá por 1 ano e a administração publica desejar renová-lo, então deverá prorrogar por mais 01 ano. Não pode ocorrer de no edital ter validade do concurso de 02 anos e o prefeito prorrogar por mais 01 ano. Trata-se de ato ilegal e que poderá ser analisado pelo Poder Judiciário, obrigando assim a administração municipal a prorrogar por mais dois anos o mencionado concurso. Espera-se que o Ministério Público ou a Defensoria Pública tomem medidas.

Além dessa irregularidade, tal concurso assim como o do estado, por debaixo dos panos, esquece-se dos excedentes e realiza as chamadas “dobradinhas” de carga horária ou contratos sem tempo determinado. A própria justiça já fez um levantamento de quase 200 contratados só pra área das séries iniciais. O mais intrigante é que quando questionada, a SEMED diz não saber da existência de nenhum contrato e nenhuma “dobra” de carga horária.

Como se não bastassem as tantas arbitrariedades já supracitadas, misteriosamente, no dia 19 de novembro de 2010, o Jornal Pequeno publicou 2 nomeações sub júdice amparadas na lei nº 4.616/2006 e lei n° 4.931/2008; a primeira passou na colocação 498 (vale ressaltar que a última chamada para professores infantil/séries inicias parou na posiçao 430) e a 2° nomeada está na posição 793 (ou seja, ela desbancou 363 concursados). O número do processo de uma delas já está liberado para visualização no site do TJ, basta procurar o processo de número: 299412010.

E agora, como explicar o que aconteceu com estes dois casos que burlam a classificação geral dos excedentes, visto nenhuma delas ser deficiente ou ter tal direito adquirido? A única explicação pertinente para os casos é que aqui no Maranhão, especialmente em São Luis, tudo é possível.